Mentir sobre outra pessoa como forma de retaliação gera o dever de indenizar. O entendimento é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar mulher que acusou seu ex-chefe de assédio. A decisão foi proferida em 20 de maio.
Segundo os autos, o autor da ação era responsável por todos os colaboradores de uma empresa de segurança. Durante evento que ocorreu em um parque de exposições, a ré não cumpriu adequadamente suas funções, ignorando advertências de sua chefia.
Por causa disso, ela acabou sendo mandada para casa e suas infrações foram informadas à empresa. Em retaliação, ela compareceu a uma unidade policial e registrou boletim de ocorrência alegando ter sofrido assédio sexual. Posteriormente, acabou ficando comprovado que ela mentiu.
Em primeiro grau, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil contra a mulher. O autor, entretanto, recorreu pedindo a majoração do valor. Embora o TJ-MG tenha mantido a condenação, indeferiu o pedido de aumento compensatório.
"Da minha parte, estou convencido de que o montante fixado na sentença amolda-se aos princípios norteadores da valoração do dano moral, reputa-se adequado às circunstâncias do caso concreto, oferece justa reparação ao recorrente e desestimula a reiteração da conduta indesejável por parte da primeira apelada", afirma o relator do caso, desembargador Vicente de Oliveira Silva.
Ainda segundo o magistrado, "deve se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo, a ponto de constituir a fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório".
1.0702.15.020123-5/001