A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo pela prestadora do serviço, no caso de pessoa jurídica com menos de 30 beneficiários, só é válida se houver justificativa plausível.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que reconheceu a ilegalidade do rompimento do contrato, mantendo assim sua validade.
A operadora levou o caso ao STJ afirmando que a rescisão seria válida, pois foi informada com antecedência conforme determina a Lei 9.656/98. No entanto, segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, as regras citadas pela operadora só valem para contratos individuais ou familiares.
O ministro afirmou que a jurisprudência do STJ condiciona a validade da resilição unilateral do contrato pela operadora contra pessoa jurídica com até trinta beneficiários a apresentação de justificativa idônea, em virtude da vulnerabilidade desse grupo de usuários, e em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos. Essa justificativa, afirmou o ministro, não foi constatada no caso.
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REsp 1.823.727