A exigência renovação da Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) a cada nove anos não contraria o princípio da igualdade previsto na Constituição. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que os estrangeiros que moram no Brasil continuem fazendo a renovação do documento.
A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que pedia a expedição da CIE sem prazo de validade. O órgão também requisitou que fossem desconsiderados os prazos dos documentos já concedidos, afastando a necessidade das suas renovações.
Para o MPF, estipular um tempo de validade dessa documentação estabelece uma distinção entre a população nacional e a estrangeira residente no país, violando o princípio da igualdade, expresso no artigo 5º da Constituição Federal.
O juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente. De acordo com a sentença, a exigência de renovações periódicas não é desproporcional, uma vez que se faz necessária a regulação do trânsito de pessoas estrangeiras em solo nacional.
O MPF apelou ao TRF-4 sustentando não existir fundamento para a imposição do prazo de validade e que a manutenção dessa distinção entre estrangeiros e nacionais é injustificável. Argumentou também que o documento apto a regular o trânsito de pessoas entre os países é o passaporte, e não a cédula de identidade.
Mas a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau, negando provimento ao recurso. Para a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, a obrigatoriedade da renovação do documento de identidade como forma de controle, pela Administração, da regularidade da situação de pessoas estrangeiras em território nacional não caracteriza qualquer violação às normas constitucionais.
“Se está diante de grupos distintos e bem definidos de pessoas, os nacionais e os estrangeiros. Tais pessoas devem ser, portanto, juridicamente tratadas com igualdade, porém na medida das diferenças existentes entre si”, ressaltou Vânia.
Ela concluiu o seu voto destacando que “considerada de um lado a perenidade da condição de brasileiro atribuída aos nacionais, e de outro lado a variedade de situações jurídicas nas quais podem se encontrar os estrangeiros residentes no país, entendo que a exigência da substituição do documento de identidade do estrangeiro a cada nove anos não contraria as disposições contidas na Constituição Federal, notadamente em seu artigo 5º, bem como não desborda da igualdade e da proporcionalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5084005-96.2016.4.04.7100