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CRITÉRIO INEXISTENTE
Concurso para militar não pode criar limite de idade sem previsão em lei
O limite de idade para ingresso em concurso público deve ser requisito previsto em lei. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que determinou que a União não exigisse limite de idade para concurso de militar temporário.

O candidato de Campo Grande (MG) se inscreveu para o processo seletivo de oficiais técnicos temporários para a 3ª Região Militar de Porto Alegre. Após ter sido convocado para participar da etapa II, ele viajou para a capital gaúcha para fazer a inscrição definitiva e a entrega de documentos exigidos.

Porém, foi informado de que não poderia continuar no concurso, pois foi verificado que possuía idade superior à limite. O edital do certame impôs como requisito etário que o candidato deveria ter no máximo 37 anos de idade em 31/12/2017, ao passo que, naquela data, o autor da ação estava com 42 anos.

Argumentando que somente a lei pode impor limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, e não o edital de um concurso, o concorrente ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre solicitando que o critério de idade fosse afastado do processo seletivo.

O pedido foi julgado procedente para afastar o limite de idade. A União recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença, alegando que, apesar de a seleção ser de um profissional técnico, é imprescindível mencionar que ele será um militar, que desempenhará funções típicas, ainda que no ambiente corporativo.

O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeira instância. “Inexistindo lei prevendo o limite de idade para ingresso no Exército como militar temporário, não pode a administração fazer tal exigência em ato infralegal — por meio de decreto ou no edital de seleção, como no caso”, afirmou.

5050636-14.2016.4.04.7100
CONJUR
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