A contratação de médicos estrangeiros pelo programa Mais Médicos tem caráter temporário, definido pela legislação. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de 33 médicos cubanos que tentavam renovar vínculo com a iniciativa do governo federal.
Os médicos entraram com ação ordinária contra a União para obter uma declaração de inexistência de relação jurídica que os submeta ao acordo firmado entre a União e a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) para beneficiar o governo de Cuba.
Como o juiz negou o pedido de tutela de urgência, os cubanos recorreram ao STJ com o objetivo de assegurar a permanência no Mais Médicos, em igualdade de condições dos demais participantes, incluindo o recebimento integral da bolsa-formação e sem a necessidade de firmar qualquer outro instrumento aditivo.
A União sustentou não haver vínculo contratual com os profissionais intercambistas cubano e negou afronta ao princípio da isonomia. Argumentou ainda que, se o Judiciário examinasse o mérito da questão, seria uma ofensa à tripartição dos poderes.
Caráter temporário
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que o perfil temporário da contratação está expressamente definido na legislação. “A Lei 12.871/13 dispensou a revalidação do diploma e previu a concessão de visto temporário ao médico intercambista durante os três primeiros anos de participação no programa, e a Lei 13.333/16 prorrogou por três anos o prazo de dispensa da revalidação do diploma e do visto temporário, mas nada dispôs sobre a renovação automática dos contratos individuais”, afirmou.
Para Og Fernandes, os critérios estabelecidos na legislação referente ao programa são “claros e objetivos”. Além disso, o relator esclareceu que cabe à coordenadoria do programa deliberar sobre a continuidade ou não das atividades desses profissionais no Brasil.
Segundo o ministro, “no caso em exame sequer está claro nos autos a razão pela qual não fora oportunizada aos médicos cubanos a possibilidade de renovação do vínculo ao programa Mais Médicos”.
Dessa forma, para ele, não seria possível presumir que houve ofensa ao princípio da isonomia ou que a administração pública teria agido com “motivação discriminatória”, não havendo, portanto, “substrato para que o Judiciário controle a legitimidade do ato”.
Assim, a 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do juiz que havia indeferido a antecipação de tutela recursal, mas o processo continua na 14ª Vara Federal do Distrito Federal. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Ag 1.433.756