Diante da autonomia didático-administrativa assegurada às instituições públicas de ensino, o desligamento definitivo de um aluno é legal quando precedido de um processo que verifique qualquer fator alheio à vontade do matriculado que justifique a extensão do prazo de conclusão do curso além do permitido no regulamento.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Tocantins negou provimento a recurso aberto por uma estudante jubilada da Universidade Federal do Tocantins (UFT).
A autora do caso pediu tutela provisória de urgência com o objetivo de obter liminar para que sua matrícula na instituição de ensino fosse renovada, além de solicitar a anulação do jubilamento no curso de Enfermagem, sob a justificativa de ter um diagnóstico médico de depressão.
Em contestação, a UFT ressaltou que o tempo máximo para término do curso em questão era de 13 semestres, conforme regimento. E que a autora, mesmo que tivesse mais seis meses, como pedido em recurso, não teria tempo para concluir os 66% da carga horária faltantes. A defesa foi sustentada na prerrogativa constitucional que garante a autonomia didático-administrativa da universidade.
Sobre a situação médica da autora, a instituição alegou irrelevância para “modificar o ato de jubilamento, uma vez que o desempenho da acadêmica é abaixo do esperado, associado às frequentes reprovações, mesmo contando com o acompanhamento do núcleo de apoio psicopedagógico da instituição”.
De acordo com a decisão do juiz Eduardo de Melo Gama, que julgou improcedente o pedido da autora, só seria possível aplicar o princípio da razoabilidade caso a aluna tivesse que cursar menos disciplinas para concluir a graduação.
“Considerando que em 7 anos a autora cumpriu tão somente cerca de 34% da carga horária devida, tal pleito carece de qualquer legalidade, proporcionalidade ou razoabilidade, notadamente por se tratar de vaga em universidade pública, que deve ser devolvida à sociedade”, afirmou na decisão.
“Não prospera, assim, a alegação de violação ao devido processo legal. A uma, porque a autora sabia da iminência do jubilamento, conforme declaração inserta no requerimento de nova prorrogação do prazo para integralização do curso (protocolo nº 2136-20/17). A duas, porque a autora foi devidamente notificada sobre a iminência do cancelamento da matrícula [...]. A três, porque a Universidade requerida apreciou o recurso da acadêmica, ainda que interposto intempestivamente. E, por fim, porque o referido princípio deve ser invocado quando a parte for impedida de apresentar justificativa razoável que, se examinada, poderia implicar na mudança da decisão, o que não é o caso dos autos”, concluiu.
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Processo 1000178-35.2018.4.01.4300