Infrações administrativas, como deixar de regularizar um veículo junto ao órgão responsável, não estão relacionadas à segurança no trânsito porque não impõem qualquer risco à coletividade. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Detran do Rio Grande do Sul forneça carteira de motorista a uma mulher.
O departamento de trânsito gaúcho disse que não enviaria o documento porque, ao adquirir o carro, ela descumpriu regra que obriga novo certificado de registro dentro de 30 dias. A infração administrativa está no artigo 233 do
Código de Trânsito Brasileiro.
O Detran-RS alegou que a norma em nenhum momento distingue entre uma infração de trânsito e a desobediência cometida durante a condução de um veículo. Por isso, o departamento declarou que não poderia liberar CNH aos motoristas autuados por faltas de natureza administrativas.
Os argumentos do órgão foram rejeitados em primeiro e segundo graus. O relator no STJ, ministro Francisco Falcão, considerou que apenas as violações relativas à condução de um automóvel e à segurança no trânsito podem impedir a expedição de uma carteira de habilitação.
O Detran alegava que o acórdão do TJ-RS contraria precedente do STJ, mas Falcão disse que o entendimento citado no recurso já foi superado. O voto foi seguido por unanimidade.