O Ibama tem legitimidade para ajuizar ações contra danos ao meio ambiente causados em áreas particulares, e não apenas em propriedades da União. Isso porque o instituto, por lei, tem o dever de exercer a atividade fiscalizatória de atividades e ações nocivas ao meio ambiente.
O argumento foi utilizado pelo ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao analisar recurso da Advocacia-Geral da União.
O caso envolvia uma ação ajuizada pelo Ibama por desmatamento e degradação ambiental, em área de preservação permanente, contra o condomínio Bosque Águas da Aldeia, no município pernambucano de Paudalho, a 37 quilômetros de Recife. O condomínio obteve decisões judiciais favoráveis com a alegação de que o Ibama era parte ilegítima, uma vez que o dano, se existente, foi em propriedade particular e não afetou bens da União.
Citando precedentes da corte, o ministro afirmou na decisão monocrática que “não afasta a legitimidade” do Ibama o fato de os danos não terem sido causados ao patrimônio da União, de suas autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista, mas em propriedade particular.