O Estado deve conceder passe livre no transporte público para quem possui doença incapacitante, mesmo que a enfermidade não esteja na lei que regula o tema. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou liminar que determinou ao DF a expedição do cartão Passe Livre para o autor, portador de doença incapacitante.
O autor da ação pedia o benefício do passe livre, com base no relatório médico que atestava "perda de movimentos (total e definitiva) da interfalangeana proximal e perda da força e movimentos (parcial e definitiva) do punho". O DF sustentou a negativa de atendimento por falta de previsão legal, uma vez que a enfermidade apresentada pelo autor não está inclusa dentre as hipóteses da Lei Distrital 566/1993.
Para o juiz que decidiu no 3º Juizado da Fazenda Pública do DF, o conceito de deficiência física que está na legislação distrital que estipula os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade no transporte público é genérico e amplo. Por isso, deve ser analisado caso a caso.
“Apurado que o autor apresenta dificuldade, em razão de limitação causada pela enfermidade que o acomete, implicando inclusive limitação para o exercício de atividades laborais que demandem esforço físico, conclui-se que está alcançado pelo conceito de deficiente físico para os fins da Lei Distrital 566/93”, afirmou o juiz na decisão.