Refugiados e solicitantes de refúgio que pretendem deixar temporariamente o território nacional devem comunicar a viagem e atender ao estabelecido na Resolução 23/2016 do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) para garantir seu retorno ao país. O entendimento é da 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), que determinou que a União não é obrigada a expedir vistos de turista para refugiados no Brasil que deixaram o país sem permissão.
O caso começou após 61 senegaleses portadores de solicitação de refúgio saírem temporariamente do Brasil. No retorno deles ao país, as autoridades de controle migratório exigiram deles o visto de turista. O Ministério Público Federal então entrou com ação civil pública para questionar os procedimentos adotados pelas autoridades brasileiras no controle migratório.
O MPF pleiteou que a União se abstivesse de impedir a entrada de refugiados ou solicitantes de refúgio, com pedido de liminar e eficácia erga omnes, ou seja, extensivo aos demais estrangeiros na mesma situação em todo o território nacional.
O pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional da União na 4ª Região. A unidade da AGU lembrou que a lei que criou o Conare (9.474/97) estabeleceu expressamente, em seu artigo 39, que o estrangeiro perderá a condição de refugiado caso deixe o país sem autorização da entidade.
Os advogados da União explicaram, ainda, que o Conare editou a Resolução 23/2016, estabelecendo novos procedimentos para a solicitação de passaporte e a viagem ao exterior de refugiados ou solicitantes de refúgio. No caso dos estrangeiros que já tiveram reconhecida sua condição de refugiado, a viagem depende apenas da obtenção do passaporte e de solicitação ao Conare, que deve autorizar expressamente a saída. Já para os solicitantes de refúgio, como os senegaleses, a viagem deve ser informada ao Conare por meio de formulário próprio, e o retorno ao Brasil observará as normas comuns de controle migratório, inclusive a obtenção de visto, quando necessário.
Abusos
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) concordou com as razões apresentadas pela União e afirmou que “não há como deferir ordem genérica nesta ação de permissão de reingresso no Brasil. São situações individualizadas e personalíssimas, para cuja análise não há elementos suficientes neste feito”. A decisão também observou que a concessão da liminar esgotaria o objeto da ação, motivo pelo qual só caberia a decisão definitiva em sentença.
Com a decisão, a Procuradoria evitou que União fosse obrigada a expedir visto de turista aos senegaleses, assim como a comunicar às companhias aéreas que operam no país que o Brasil não exigiria mais visto para estrangeiros portadores de protocolo de solicitação de refúgio e de refugiados no seu retorno ao país.