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VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE
Quebrar sigilo bancário de funcionário dá direito a indenização
Quebrar o sigilo bancário de um funcionário é violação de privacidade e gera direito de indenização. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um banco contra decisão que o condenou a pagar indenização de R$ 20 mil pela quebra do sigilo da conta de uma bancária para saber se ela tinha outro emprego.

Conforme depoimento de testemunha, o objetivo do banco era verificar o cumprimento de normas internas sobre a impossibilidade de o bancário ter outra atividade profissional remunerada ou de receber depósitos de rendimentos não vinculados ao salário pago pelo banco. A trabalhadora pediu reparação por danos morais, com o argumento de que as inspeções, feitas constantemente e sem autorização, causaram-lhe constrangimento.

Para o banco, não houve ato ilícito, até porque a movimentação bancária não foi divulgada para terceiros. Contudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram a indenização. O TRT entendeu que a investigação caracterizou evidente abuso do poder diretivo e fiscalizador do empregador e concluiu que a quebra do sigilo, sem autorização judicial ou do titular da conta, violou a sua intimidade e a privacidade dos dados confiados à instituição bancária.

O banco recorreu ao TST, mas o ministro Barros Levenhagen, relator, votou no sentido de manter a condenação. Ele explicou que a quebra do sigilo bancário é uma medida excepcional, para a qual é imprescindível a demonstração, a partir de indícios suficientes, da existência de causa provável que a legitime, como nos casos de suspeita de crime.

Diante das circunstâncias e da finalidade da conduta do banco, o ministro concluiu que houve efetiva violação aos direitos de personalidade e privacidade da empregada, sendo irrelevante a não divulgação das informações para terceiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 370-58.2014.5.03.0105
CONJUR
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