O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu nesta terça-feira (8/3) que livros eletrônicos também têm imunidade tributária. Os ministros analisaram dois recursos extraordinários com repercussão geral sobre o tema. Eles decidiram que os e-books devem ter a mesma imunidade tributária de que gozam os livros em papel, definida no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal. O mesmo entendimento foi aplicado para o suporte do conteúdo digital.
O julgamento começou em setembro de 2016, com as sustentações orais e manifestações de amici curiae, e foi retomando nesta terça. Para o relator de um dos recursos, o ministro Dias Toffoli, o constituinte, ao retirar livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão da competência tributária da União e dos entes federados, deu imunidade a veículos de informação e de manifestação de ideias, e não benefícios a editoras e empresas de Comunicação.
“A aplicação da imunidade independe da pessoa que os produza ou que os comercialize. Não importa se se está diante de uma editora, uma livraria, uma banca de jornal, um fabricante de papel, um vendedor de livros, do autor ou de uma gráfica, pois o que importa à imunidade é o objeto e não a pessoa”, escreveu o ministro, em seu voto vencedor.
Por isso, ele concluiu que os fundamentos que levaram à edição do artigo do texto constitucional continuam a existir mesmo quando se levam em consideração os livros eletrônicos, para ele “inequívocas manifestações do avanço tecnológico que a cultura escrita tem experimentado”.
Toffoli falou ainda que as mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do “papel” aos suportes utilizados para a publicação dos livros fabricados exclusivamente para esse fim.
“Eles igualmente estão abrangidas pela imunidade em tela, já que equiparam-se aos tradicionais corpos mecânicos dos livros físicos, mesmo que estejam acompanhadas de funcionalidades acessórias ou rudimentares, como acesso à internet para o download de livros digitais, dicionários, possibilidade de alterar o tipo e o tamanho da fonte, marcadores, espaçamento do texto, iluminação do texto etc”, afirmou. O ministro fez questão de lembrar que esse entendimento não é aplicável, por exemplo, aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphones e laptops, cujas funções vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.
Os demais ministros concordaram com os argumentos de Toffoli. Ficou definida a seguinte tese para fins de repercussão geral: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.
Na opinião do advogado Gustavo Perez, tributarista da Peixoto & Cury Advogados, o resultado do julgamento pode baixar os preços dos livros eletrônicos e dos leitores eletrônicos. “O principal ganho com o julgamento definitivo é a segurança-jurídica para as empresas do setor aumentarem os seus investimentos no país, já com a certeza de que essa tese dificilmente será revertida em desfavor das empresas. O custo com a discussão administrativa e judicial ligada ao assunto deve acabar, também, favorecendo a atuação desses empresas no país”, afirmou.