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CONSCIÊNCIA DOS ATOS
STM condena civil que fez gesto obsceno para Exército dentro da favela
É inadmissível o desrespeito à ação das Forças Armadas quando atuam em operações para tentar garantir a lei e a ordem, se o acusado tem potencial consciência do caráter ilícito do fato, sem aparente efeito de bebida alcoólica ou entorpecente. Com esse entendimento, o Superior Tribunal Militar manteve decisão que condenou um civil a seis meses de prisão por desacato durante operação do Exército no Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro.

Em maio de 2015, uma patrulha tentou abordar quatro pessoas suspeitas, dentre elas uma armada, próximo a um local conhecido como “muro da formiguinha”. Três fugiram, mas o réu acabou cercado porque esperou um pouco mais para correr.

Segundo os autos, ele fez gestos obscenos para a tropa e alusão ao símbolo representativo da facção criminosa do “terceiro comando”. Preso em flagrante, acabou denunciado por desacato, previsto no artigo 299 do Código Penal Militar. O Ministério Público Militar disse que o acusado praticou atos com nítido de “desmerecer, denegrir e menosprezar a autoridade dos militares”.

O homem foi condenado pelos juízes do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ª Instância da Justiça Militar) à pena de 6 meses de detenção, com o benefício do sursis – suspensão condicional da pena – pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Competência militar
A defesa recorreu ao STM pedindo a aplicação da Lei 9.099/95 (lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), em vez do Código Penal Militar. Também alegou que a própria representante do MPM havia se manifestado pela absolvição do réu, na sessão de julgamento, e questionou a competência da Justiça Militar para analisar o caso. No mérito, o advogado afirmou que não houve dolo.

Já o relator da ação, ministro José Barroso Filho, afirmou que a conduta do civil constitui crime de natureza militar, com previsão no artigo 299 do CPM (desacato), enquadrando-se também no que vem descrito no art. 9°, inciso III, alínea “d”, quanto à competência desta Justiça Especializada.

Segundo Barroso Filho, é pacífico na jurisprudência do STM o reconhecimento da Justiça Militar para processar e julgar delitos praticados contra integrantes das Forças Armadas, quando empregados em operações de garantia da lei e da ordem.

Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a conformidade da Lei 9.839/99, que inseriu na Lei 9.099/95 proibitivo à aplicação dos institutos da legislação referente aos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Militar da União.

O relator disse que testemunhas apontaram que o réu tinha potencial consciência do caráter ilícito do fato, sem qualquer indício de estar sob efeito de bebida, droga ou perturbação psicológica. Além disso, os depoimentos dos militares envolvidos foram harmônicos em descrever os fatos.

“É inadmissível o desrespeito à legitima ação das Forças Armadas quando atuam em operações de garantia da lei e da ordem; o Estado Democrático de Direito assim o exige”, declarou o ministro em sessão desta quinta-feira (9/2). O voto foi acompanhado pelo Plenário, por unanimidade, e o número do processo não foi divulgado.
CONJUR
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