Cobrar uma dívida já paga causa dano moral a quem foi constrangido. Essa é uma jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, explicou a ministra Nancy Andrighi, em caso no qual negou recurso de uma empresa farmacêutica condenada por danos morais causados a outra empresa em razão de protesto de título feito após pagamento em atraso.
O caso envolveu um boleto bancário cujo vencimento estava previsto para 6 de março de 2008 e que, apesar de pago com atraso no dia 13, foi protestado no dia 26 de março.
A sentença da 3ª Turma do STJ declarou a dívida inexigível, cancelou o protesto e condenou a empresa farmacêutica, juntamente com o banco emissor do boleto, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.175. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.
Constrangimento evitável
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título cambial e documentos de dívida causa danos morais à pessoa jurídica.
Por outro lado, entende-se que o protesto de títulos não pagos configura o exercício regular de um direito e, portanto, não gera danos morais, situação que repassa ao devedor a incumbência de fazer o cancelamento do registro.
No caso julgado, entretanto, Nancy Andrighi entendeu não ser possível desprezar o fato de que a empresa só protestou o título mais de dez dias após o pagamento feito em atraso, “prazo suficiente para que credor e o banco-mandatário tomassem as medidas necessárias para evitar o constrangimento que, após o pagamento, torna-se ilegal”.