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INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Preposto de pessoa física não precisa ser empregado dela, decide Justiça mineira
Preposto de pessoa física não precisa ser empregado dela. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) deu provimento a recurso do administrador de uma empresa e determinou que a primeira instância proferisse novo julgamento da reclamação trabalhista.

No caso, um trabalhador procurou a Justiça pedindo que a empregadora fosse condenada ao pagamento de diversas parcelas contratuais. No polo passivo, incluiu empresas indicadas como sendo do mesmo grupo econômico e seus administradores, pessoas físicas.

Ao julgar o caso, a juíza de primeiro grau aplicou a confissão ficta aos reclamados, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, porque alguns deles não compareceram à audiência em que deveriam apresentar defesas, outros apresentaram defesa oral por negativa geral, e uma das pessoas físicas não compareceu pessoalmente, enviando um preposto como representante. Como resultado, todos foram condenados a cumprir as obrigações determinadas na sentença.

Sentindo-se prejudicado, o reclamado pessoa física recorreu e conseguiu reverter a decisão. Ao contrário do posicionamento adotado pela juíza sentenciante, a Turma Recursal de Juiz de Fora entendeu que a pessoa enviada como representante na audiência não precisaria ser empregada dele. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, os julgadores deram provimento ao recurso para acolher a nulidade, afastando a revelia reconhecida. Na decisão, foi determinado o retorno dos autos à origem para que fosse proferida nova decisão, após análise da defesa e documentos apresentados pelo recorrente.

A relatora lembrou o que dispõe o item I da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho: "Aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". Por sua vez, a Súmula 377 do TST enuncia que "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, e do artigo 54 da Lei Complementar 123/2006".

No caso, a preposta do recorrente deixou claro prestar serviços particulares para ele, como pagamento de contas, sem ter a carteira assinada. Na visão da desembargadora, a exigência de que se tratasse de empregada do recorrente não faz sentido. "A exigência do preposto ser empregado está direcionada à pessoa jurídica, em face da necessidade do representante ter conhecimento dos fatos que se passam na empresa, contribuindo para a busca da verdade real e evitando a "indústria" de prepostos profissionais."

De acordo com a magistrada, se a Súmula 377 excetua o micro ou o pequeno empresário da regra de preposto empregado, muito mais razão há para afastar a regra em relação à pessoa física do reclamado. Mesmo porque a inexistência de relação de emprego da preposta com o recorrente (com personalidade jurídica própria) não é capaz de interferir no esclarecimento de fatos atinentes à relação existente entre o reclamante e a empresa empregadora.

Em reforço ao entendimento adotado, foi citada decisão do TST, reconhecendo que a regra concernente ao preposto empregado não se aplica em todas as circunstâncias. Por exemplo, no caso do micro e pequeno empresário e do empregador doméstico, a exigência é incompatível com a realidade fática. Para os julgadores, não é razoável exigir de reclamados pessoas físicas representação processual por meio de preposto empregado. A decisão destacou, inclusive, que, no caso, não havia notícia de existência de outros empregados em condições de representação. Por todos esses fundamentos, deu provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010255-27.2015.5.03.0052
CONJUR
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