A Justiça do Trabalho não pode julgar processos sobre honorários advocatícios, pois os serviços prestados pelo advogado ao cliente são regidos pelo artigo 653 do Código Civil, não caracterizando relação trabalhista. O entendimento foi aplicado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho para negar recurso que pedia o desconto para compensação da verba alimentar diretamente em folha de pagamento.
O advogado autor do recurso atuou pela ré, à época cliente, no Supremo Tribunal Federal em um caso de reconhecimento de união estável para obtenção de pensão. O STF determinou o pagamento do benefício depois de reconhecer judicialmente o vínculo afetivo entre a mulher e um servidor do TST.
Para dar cumprimento à decisão foi instaurado processo administrativo no TST. Nele, o advogado juntou o contrato de honorários, que autorizava o desconto de 40% sobre a pensão durante 48 meses.
O desconto em folha foi autorizado em junho de 2015, no limite de 30%, mas a pensionista argumentou que os valores constantes no contrato de prestação de serviços advocatícios "atentam contra os critérios de ética, proporcionalidade e moderação dispostos nos artigos 36 e 37 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil". Em julho do mesmo ano, o desconto foi suspenso pelo ministro Barros Levenhagen, presidente do TST à época.
No recurso ao Órgão Especial, o advogado alegou que o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes autorizando a retenção dos honorários mediante juntada aos autos do contrato, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), e ressaltou a natureza alimentar da verba, como já decidiu o STF.
Argumentou ainda que a única circunstância em que a lei autoriza o juiz a negar o desconto em folha é a comprovação de que o pagamento já foi feito. Já a pensionista contestou o recurso do advogado sustentando que a competência para julgar honorários advocatícios é da Justiça comum, pois a prestação desse serviço tem natureza civil, nos termos da Súmula 363 do STJ.
O relator do caso, ministro Augusto César, explicou que a possibilidade de se determinar o pagamento ao advogado diretamente, por dedução do valor recebido pelo cliente, como previsto no Estatuto do Advogado, está limitada à hipótese de não haver insurgência ou resistência sobre a verba devida.
A controvérsia surgida com a contestação por parte da pensionista diz respeito ao contrato de honorários, que, segundo o relator, não pode ser resolvida por meio administrativo ou nos autos em que originariamente foi debatida a relação estável da pensionista com o servidor aposentado falecido.
O ministro destacou ainda que, conforme decidido pelo presidente do TST, a relação entre cliente e advogado não caracteriza relação de trabalho que justifique a competência da Justiça do Trabalho. Complementou ressaltando que o STJ já fixou que é da competência da Justiça comum o arbitramento de honorários advocatícios, ante a sua natureza civil, e não trabalhista.