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MONOPÓLIO DOS CORREIOS
TRF da 2ª Região proíbe companhia aérea de entregar carta
O transporte de cartas é atividade exclusiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, um monopólio estabelecido pela Constituição. Ressaltando isso, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proibiu uma companhia área de entregar qualquer documento que pela lei possa ser definido como carta.

O desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, relator do processo, considerou que não há mais divergência acerca da função postal, sendo pacífico o entendimento de que as atividades abarcadas pelo artigo 9º, da Lei 6.538/78 devem ser feitas em regime de exclusividade pelos Correios, sob pena de ofensa ao monopólio da União, constitucionalmente instituído.

O magistrado ressaltou também que o próprio regulamento de serviço da companhia aérea indica a proibição de transporte de documentos de licitações e objetos sujeitos ao monopólio da União sobre os serviços postais e telegramas, o que demonstra que a empresa extrapolou sua área de atuação.

Por fim, pontuou que já existe entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal de que “o serviço postal constitui serviço público, e não atividade econômica em sentido estrito”, sendo cabível, portanto, a existência de monopólio por parte da União, que, por meio da ECT, detém o privilégio de explorar, com exclusividade, a atividade.

Sob a lei, é uma carta
Os Correios procuraram a Justiça Federal acusando a companhia de violar a exclusividade do serviço postal. Segundo a empresa pública, a aérea entregou uma correspondência que se enquadraria no conceito de carta, como definido pela Lei 6.538/78, que regula os direitos e obrigações relativos ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o país.

Em primeiro grau, a sentença confirmou a acusação dos Correios: “A documentação relacionada a uma proposta de fornecedor em sede de procedimento licitatório, na modalidade pregão, se amolda inequivocamente ao conceito de 'carta' expresso no art. 47 da Lei 6.538/78, haja vista tratar-se de documento de natureza comercial e de interesse específico do destinatário”.
CONJUR
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