A garantia constitucional de proteção à intimidade e, portanto, ao sigilo bancário, resguarda a pessoa natural e a pessoa jurídica de direito privado, não aplicável a conta-corrente de ente público. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus que pretendia invalidar provas colhidas pelo Ministério Público do Ceará.
O prefeito de Potengi (CE), Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar, pedia o trancamento da ação penal em que ele responde por crimes contra a administração pública e contra a Lei de Licitações. O político foi denunciado por formação de quadrilha, inserção de dados falsos em sistema de informação, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e crimes de responsabilidade.
A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Ceará. A defesa sustentou, no Habeas Corpus, que o MP teria cometido ilegalidades ao requisitar, diretamente ao gerente de um banco, informações sobre 103 cheques descontados da conta-corrente da prefeitura. Assim, os advogados alegavam que as provas seriam nulas.
Já o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu a legalidade do procedimento do MP com base nos princípios constitucionais da publicidade e da moralidade. Ele citou precedentes do Supremo Tribunal Federal segundo os quais quem contrata com a administração pública tem de saber que aquela operação está submetida ao controle de moralidade e publicidade.
“Partindo da premissa de que inexiste proteção à intimidade/privacidade em relação às contas públicas, a solução do presente Habeas Corpus não exige complexidade: se não há proteção à intimidade/privacidade (coisa pública), não há falar em sigilo. Se não há sigilo protegido, não há quebra ilegal”, concluiu. A decisão da turma foi unânime.