Depois de 36 anos, um publicitário conseguiu anular o auto de infração que o proibiu de levar para casa o projetor de filmes de 33 milímetros que ganhou como troféu por participar do Festival de Cannes. É que na época, o equipamento foi classificado como bagagem e, por ultrapassar o limite de US$ 100, a Fazenda o reteve. A decisão de liberar o produto foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O caso aconteceu em 1979, no aeroporto de Viracopos, em Campinas. Mas o publicitário só moveu a ação em 1986. Ele argumentou que embora tivesse tomado todas as providências possíveis, não conseguiu concluir o trâmite aduaneiro para liberar o "troféu importado", nos termos do artigo 23, inciso III, do Decreto-lei 1.455/76.
A norma considera dano à Fazenda Pública produtos trazidos do exterior como bagagem que permanecerem na alfândega por prazo superior a 45 dias, sem que o passageiro inicie o desembaraço.
A primeira instância julgou improcedente a ação e condenou o publicitário ainda ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, uma vez que os bens procedentes do exterior devem ser submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos pela Receita Federal. Ele recorreu.
Ao analisar o caso, a 3ª Turma entendeu que o equipamento não se enquadrava no conceito de bagagem, conforme legislação e precedentes de jurisprudência, por isso não estaria sujeito ao limite alfandegário.
“Os bens devem ser destinados a uso ou consumo pessoal, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive para presentear ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade”, votou o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo.
O colegiado entendeu que o valor do débito gerado pela “mercadoria importada” estaria dentro da regra de anistia do Decreto-lei 2.303/1986, beneficiando o publicitário. A norma dispõe sobre o cancelamento de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, entre eles, os relativos aos impostos de renda, sobre produtos industrializados, sobre a importação, assim como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores ocorreram até 28 de fevereiro de 1986. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0902405-86.1986.4.03.6100/SP