O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) deve emitir novo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) para quem teve seu automóvel clonado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença em benefício de um motorista de Paranaguá (PR) que foi alvo dessa fraude.
O homem comprou o carro zero em 2005. No ano seguinte começou a receber multas por infrações cometidas em lugares onde nunca havia passado, como Salvador (BA) e Suzano (SP). Em 2007, ele recorreu à Justiça Federal solicitando a anulação das multas, bem como novo Renavam e novo número de placa. Obteve liminar que ordenou ao Denatran a emissão de novo registro e, ao Detran do Paraná, um novo emplacamento.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. As fotos anexadas ao processo comprovaram que os automóveis utilizados nas infrações eram clonados, já que apresentavam diferenças evidentes ao verdadeiro. O Denatran apelou ao tribunal.
O departamento alegou que não havia possibilidade de alteração, pois a baixa do registro somente é possível nos casos de veículos irrecuperáveis e não em hipótese de clonagem. Afirmou ainda que a sentença seria ilegal por violação ao princípio da legalidade.
A 4ª Turma negou o recurso e confirmou a decisão de primeiro grau. Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso no TRF4, “a clonagem autoriza a emissão de novo registro ao automóvel, sob pena de, assim não ocorrendo, advirem prejuízos ao proprietário do bem e à própria fiscalização do trânsito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 50034611420134047008