O fim da prisão especial para quem possui diploma de ensino superior é tema de ação apresentada pela Procuradoria Geral da República ao Supremo Tribunal Federal. Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, “não existe autorização constitucional para separar cidadão presos porque uns são mais instruídos do que outros”.
Segundo o inciso VII do artigo 295 do Código de Processo Penal, os diplomados por qualquer instituição de nível superior no Brasil têm direito a ser recolhidos a quartéis ou a prisão especial. A PGR protocolou a chamada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afirmando que o benefício não é compatível com a Constituição Federal e, portanto, não deveria ser recepcionado.
A ADPF é usada para questionar a constitucionalidade de uma norma anterior à Constituição de 1988 e só pode ser ajuizada no STF. O atual CPP é datado de 1941, e esse privilégio foi instituído em 1937, no governo de Getúlio Vargas, às vésperas da implantação do regime denominado Estado Novo.
Na ação, Janot afirma que o dispositivo contribui para a perpetuação da seletividade do sistema de Justiça criminal, reafirma a desigualdade e viola os princípios da dignidade do ser humano, da dignidade humana e da isonomia.
“Tratamento diferenciado justifica-se ante o princípio da isonomia (...) em virtude do risco criado pelo exercício de funções públicas no sistema de Justiça criminal e em razão do exercício de outras atividades sobre as quais recai evidente risco de encarceramento em prisão comum”, reconhece o procurador-geral. “Não há razão nem critério razoável, contudo, para se proceder à distinção estabelecida no inciso VII, ou seja, conferir prisão especial a ‘diplomados por qualquer das faculdades superiores da República’.”
Janot afirma ainda que, em 2001, a Lei 10.258 chegou a restringir algumas discriminações do CPP e permitiu que o preso especial seja recolhido no mesmo estabelecimento que os demais, em cela distinta, além de fixar que os direitos são os mesmos em ambos os casos. Mesmo assim, ele avalia que “tais modificações não foram capazes de retirar a mácula de inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 295 do código”.