A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, nesta terça-feira (9/12), o pedido formulado pelo juiz Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) contra a abertura de processo administrativo disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça.
A relatora do Mandado de Segurança 32.900, ministra Cármen Lúcia, já havia indeferido liminar na qual o magistrado pedia o retorno ao exercício de suas funções. Sem entrar no mérito das imputações, que serão avaliadas pelo CNJ, o voto da relatora, seguido por unanimidade, foi no sentido de que o ato que instaurou o PAD “não representa qualquer violação a direito líquido e certo”.
O PAD investiga uma suposta participação de Coêlho Júnior em abusos e fraudes na execução de uma reclamação trabalhista em que a União foi condenada a pagar indenização ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia. O juiz alegava ter sido surpreendido pela instauração do processo, porque o CNJ já havia rejeitado a abertura de procedimentos contra ele pela Corregedoria Nacional de Justiça.
A ministra rejeitou a alegação. “Ao contrário do que afirma, quando o CNJ votou, num primeiro momento, contra a instauração, havia vários pedidos de providência contra o juiz”, explicou. “O conjunto da obra era substancial, e por isso o CNJ determinou que a Corregedoria Nacional reunisse todas as provas”. Para a relatora, portanto, a abertura do PAD não foi “surpresa”.
A ministra apontou o que considera uma incoerência na petição inicial do mandado de segurança: “ele afirma que não sabia dos fatos, mas rebate os fatos já na defesa prévia apresentada no CNJ”.
Cármen Lúcia também a falta de fundamento da argumentação de que o juiz teria sido prejudicado em seu direito de defesa. “O pedido de providências, que é um procedimento preparatório, apresentou todos os fatos, determinando que se levasse a efeito uma investigação melhor”, afirmou.
“A instauração foi resultado do exame de diversas condutas atribuídas, que denotaram potencial descumprimento de seus deveres funcionais e a ação de práticas consideradas incompatíveis com o exercício da magistratura. Não se pode tolher prematuramente a atuação do CNJ exatamente para impedir que se verifique se ocorreram ou não as condutas imputadas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.