A cobrança de taxa para a emissão e registro de diploma universitário é indevida e abusiva. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao proibir a Instituição de Ensino Superior de Presidente Prudente (SP) de exigir o pagamento de seus alunos.
A decisão da corte destaca que o custo do fornecimento da primeira via de certificados e diplomas está entre os encargos educacionais sujeitos à cobrança por anuidade escolar. Cita ainda a Portaria 40 do Ministério da Educação, a qual, em seu parágrafo 4, do artigo 32, prevê que “a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.
A ação, impetrada pelo Ministério Público Federal e pela União, também visava a devolução em dobro dos valores cobrados de todos alunos formados, acrescidos de correção monetária e juros. Esse pedido, no entanto, não foi acolhido pelo tribunal. Segundo o relator da matéria, desembargador federal Nery Junior, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é possível admitir esse direito sem que haja prova de má-fé por parte de quem cobrou o valor. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0014184-89.2007.4.03.6112