O saque fraudulento em uma conta corrente, além da reparação do dano material, também obriga a instituição financeira a indenizar por dano moral. Foi esse o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). A decisão determina um novo julgamento.
O colegiado analisou recurso de um correntista da Caixa Econômica Federal vítima de fraude em 22 de junho de 2010, quando teve R$ 280 sacados de sua conta.
Na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, o saque fraudulento foi reconhecido, porém foi concedida apenas a reparação do dano material sofrido. Rejeitou-se a pretensão de compensação moral.
Porém, o relator do recurso na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, entendeu que é devida a reparação moral. Segundo ele, a indisponibilidade de recursos financeiros colocados em guarda da instituição financeira traz perturbação além daquela cotidianamente suportável para um cidadão.
“Ganha relevo o fato de se tratar dos únicos conhecidos meios de subsistência do requerente até o pagamento de seu próximo salário, mais de uma semana depois”, afirmou o juiz.
Conforme informações dos autos, a conta corrente do autor da ação foi praticamente a zero, restando-lhe menos de R$ 20 de saldo e mais alguns dias até o pagamento do próximo salário. “Não se trata de análise de fatos, mas, antes, das circunstâncias”, salientou o juiz Luiz Claudio Flores da Cunha.
Em seu voto, o relator determinou que a Turma Recursal de origem faça um novo julgamento, para adequar o anterior, anulado, ao posicionamento reafirmado pela TNU, da existência de dano moral para hipótese de saque fraudulento.
A tese do colegiado também segue a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. “Em tais situações não se precisa provar o dano, mas sim o fato do qual se presume”, pontuou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Pedilef 5038706-72.2011.4.04.7100