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ACORDO EXTRAJUDICIAL
STJ vai julgar dedução de pensão alimentícia do IR
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu incidente de uniformização de jurisprudência pedido pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) sobre a possibilidade de o contribuinte deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda, valores pagos como pensão alimentícia não homologada judicialmente.

No caso apresentado ao STJ, o contribuinte fez acordo de pagamento da pensão de forma extrajudicial e deduziu o valor da base de cálculo do IR. No Juizado Especial, conseguiu manter o abatimento do imposto. Segundo a sentença, "limitar a dedução apenas às pensões homólogas judicialmente seria desprestigiar aquele pai que espontaneamente efetua o pagamento". A decisão foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.

A Fazenda Nacional apresentou incidente de uniformização à TNU, alegando que os valores pagos a título de pensão alimentícia, quando não decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não servem para dedução de IR. Contudo, para a TNU, "em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar", bastando apenas que fosse comprovado o pagamento.

A Fazenda Nacional alega que o entendimento da TNU contraria diversas decisões do STJ e aponta que a jurisprudência da Corte Superior não admite a dedução de alimentos que não sejam fixados ou homologados pela Justiça. Reconhecendo a divergência jurisprudencial, o ministro Arnaldo Estaves Lima determinou o processamento do incidente, que será julgado pela 1ª Seção do STJ. Está aberto o prazo para manifestação de interessados. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RJ.
CONJUR
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