O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu incidente de uniformização de jurisprudência pedido pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sobre a possibilidade de contribuinte deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda valores pagos a título de pensão alimentícia não homologada judicialmente. O incidente será julgado pela 1ª Seção do STJ.
No caso apresentado, o contribuinte fez o acordo e pagamento da pensão de forma extrajudicial e deduziu o valor da base de cálculo do IR. No juizado especial, ele conseguiu manter o abatimento do imposto. Segundo a sentença, limitar a dedução apenas às pensões homologas judicialmente “seria desprestigiar aquele pai que espontaneamente efetua o pagamento”. A decisão foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.
A Fazenda Nacional, apresentou incidente de uniformização à TNU, alegando que os valores pagos a título de pensão alimentícia, quando não decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não servem para dedução de IR.
Contudo, para a TNU, “em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar", bastando apenas que fosse comprovado o pagamento.
A Fazenda Nacional requereu ao STJ o incidente de uniformização de jurisprudência, alegando que o entendimento da TNU contraria diversas decisões do STJ. Aponta que a jurisprudência da Corte Superior não admite a dedução de alimentos que não sejam fixados ou homologados pela Justiça.
De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima ficou configurada a divergência. “Em resumo, para a TNU, o valor pago a título de pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do imposto de renda, seja ela decorrente, ou não, de decisão judicial, desde que devidamente comprovada. Segundo os acórdãos apontados como paradigmas, para fins da dedução em tela, mostra-se necessário que o acordo extrajudicial seja homologado em juízo”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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