O direito de ação contra registros não questionados por mais de 30 anos está prescrito. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso em que o espólio de um particular tentava o reconhecimento de domínio sobre área em Jacarepaguá e na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. A posição da Turma, que seguiu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, mantém entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou prescrito o direito de ação.
No julgamento no STJ, o ministro Beneti rebateu todos os pontos alegados pelo recorrente. Ele concluiu pela inviabilidade do recurso especial, já que o reconhecimento da prescrição pelo TJ-RJ envolveu a análise de matéria de fato, o que não é possível ao STJ rever.
A área foi desapropriada pelo Estado e, desde 1962, se encontra em poder da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema) e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). O pagamento dos precatórios correspondentes ao preço dessa desapropriação teria sido suspenso em razão de arguição de dúvida quanto aos verdadeiros proprietários dos imóveis.
As áreas compunham as fazendas Camorim, Vargem Pequena e Vargem Grande. O espólio do comendador Antônio de Souza Ribeiro ajuizou, em 2003, ação declaratória sob a alegação de irregularidade registral, contra os espólios de Holophernes e Lydia de Castro e de Pasquale e Terezinha Mauro.
A intenção era desconstituir os registros imobiliários feitos em nome deles e obter a declaração de que ele, o comendador, seria o verdadeiro e legítimo proprietário dos imóveis, baseado no direito de saisine (instituto que dá aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado pelo morto).
Para tanto, o autor invocou supostas nulidades na transmissão das áreas na época do império (séculos XVII e XVIII), inclusive envolvendo doação feita por uma mulher, por meio de testamento, ao Mosteiro de São Bento, no Rio de Janeiro.
Prescrição
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente por conta da prescrição. O registro que se tentava desconstituir era de 1966. “Passaram, portanto, mais de 30 anos sem que se arguisse o vício do registro aos seus titulares”, constou da decisão.
O autor apelou. Disse que sua pretensão era declaratória e, em razão disso, insuscetível de prescrição. Porém, o TJ-RJ entendeu que o pedido da ação buscava muito além da mera declaração do domínio do autor sobre as áreas, porque pedia a cassação de qualquer anotação que beneficiasse os réus ou os tivesse favorecido. Assim, o direito estaria realmente prescrito.
No STJ, o ministro Beneti rebateu todos os pontos alegados pelo recorrente e concluiu pela inviabilidade do recurso especial.
Quanto à violação do artigo 1.784 do Código Civil, que trata do direito de saisine, invocado pelo autor, o ministro Beneti concluiu que a questão não foi prequestionada na segunda instância, o que impede a análise pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.339.279