A Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo autorizou, nesta quinta-feira (28/2), o contato telefônico ou por e-mail para dar prévia ciência aos defensores dativos — advogados designados em caráter de emergência e custeados pelo Poder Público para defender um cidadão — sobre a inclusão do processo na pauta de julgamento. O objetivo é sanar as dificuldades que Cartórios e Câmaras criminais encontram para cumprir os mandados em tempo hábil para a realização de audiências para oitiva de réus e testemunhas. A Resolução 5/2013, publicada no Diário da Justiça, só servirá para intimação, carta precatória ou de ordem e o defensor terá que concordar em ser avisado dessa maneira.
As demais formas de intimações continuarão ocorrendo de forma pessoal, como dispõe do inciso 4 do artigo 370 do Código de Processo Penal (CPP). A resolução entrar em vigor nesta quinta-feira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Veja a resolução:
RESOLUÇÃO 005/2013
INTIMAÇÃO DE DEFENSORES DATIVOS
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada nesta data, e
CONSIDERANDO o volume de defensores dativos, principalmente no âmbito criminal, que são designados pelos Magistrados e Desembargadores, com o objetivo de proporcionar as partes em conflito o princípio constitucional da ampla defesa;
CONSIDERANDO a dificuldade que os Cartórios/Câmaras têm enfrentado diariamente para cumprimento dos mandados (de intimação, carta precatória e/ou de ordem) em tempo hábil para a realização de audiências para oitiva de réus, testemunhas etc.;
CONSIDERANDO que o não cumprimento das determinações acima indicadas frustra a execução de atos posteriores, situação que gera desconforto para o Poder Judiciário e prejuízo para as partes;
CONSIDERANDO nossa preocupação em proporcionar aos jurisdicionados um serviço público eficiente e célere;
RESOLVE
Art. 1º - Autorizar os Cartórios/Secretarias de Câmaras com competência criminal a intimar, por telefone, e-mail ou outro meio que imprima celeridade ao feito, os Defensores Dativos, para ciência de inclusão dos processos em pauta para julgamento.
Parágrafo único – A utilização dessa modalidade de intimação, prevista no caput deste artigo, somente poderá ser utilizada mediante a concordância do intimado.
Art. 2º - As demais intimações deverão seguir o disposto no § 4º, do artigo 370, do Código de Processo Penal.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória-ES, 07 de fevereiro de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente