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A Federalização do Assassinato da Irmã Dorothi |
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IRMÃ DOROTHI E O CRIME FEDERAL
Todos estamos acompanhando o interesse da Procuradoria da República, em transferir para a competência da Justiça Federal, o processo que apura a morte da irmã Dorothi, ocorrido aqui em nosso Estado. Num primeiro momento, é imperioso explicar que tal pretensão não é fruto de um descrédito em nossas Polícia e Justiça( que alias funcionaram com extrema competência nessa investigação), mas sim, fruto da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, que expressamente regula, que as causas relativas à direitos humanos, passam para a competência da Justiça Federal, e que o Procurador Geral da República,.pode suscitar incidente de deslocamento.de competência para a Justiça Federal nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. Como se vê, os crimes atentatórios contra os direitos humanos, passarão a ser processados e julgados na esfera federal. A hipótese legislativa é temerária, diante do conceito genérico de direitos humanos, mas, para entendermos os termos dessa “competência especial”, devemos, primeiramente, tentar ter em mente uma definição de direitos humanos. Segundo o professor Alexandre de Moraes, consiste no “conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”. Ao ler tal redação, e acrescê-la da lição de um dos maiores expoentes da doutrina penal, professor Eugênio Zaffaroni, que diz “que o direito penal tem por objetivo último a realização dos direitos humanos, de maneira a possibilitar de modo mais ou menos satisfatório a existência”, nos leva a curiosa interpretação, de que todo crime, atenta contra os direitos humanos, fazendo com que, numa leitura precipitada, remeta-se todo o ordenamento penal para a competência da Justiça Federal, o que seria um absurdo. Ademais, o maior de todos os direitos humanos é o bem jurídico “vida”. Daí se afirmar, se o homicídio da irmã Dorothi passar a ser julgado pela Justiça Federal, todos os demais processos de homicídio, deverão sê-lo, pelo princípio da isonomia, porque, com o devido respeito à memória da irmã, barbaramente assassinada, não vejo o que, em termos de proteção jurídica ao bem vida, tem esse crime de diferente das 80 mortes que ocorrem por semana no Estado de São Paulo (e nem por isso são federalizadas). Sejam quais forem as circunstâncias de um homicídio (motivo fútil, de encomenda, a traição) sempre terá como bem jurídico protegido a vida, e a vida da irmã Dorothi, por mais bela que tenha sido sua missão, juridicamente, vale tanto quanto a de qualquer um de nós. Não entendo o fundamento dos que afirmam que as mortes por terra, violam os direitos humanos e precisam ser federalizadas, e as mortes em centros urbanos, também não? Ouvi alguma coisa como “esta morte afeta a imagem do Brasil no exterior”. Por um acaso, as mortes de turistas, com certa freqüência, no Rio de Janeiro e Fortaleza, também não? (e nem por isso são federalizadas), e mais, a vida de um estrangeiro tem mais dignidade do que um de nós humildes tupiniquins? Lógico que não! Como se vê, não há argumento jurídico a sustentar tal pleito, todo homicídio (e não só o da irmã Dorothi) atenta contra o mais fundamental dos direitos humanos, que é a vida, se o Superior Tribunal de Justiça entender que este processo passará à competência da Justiça Federal, pelo princípio da isonomia, tem que remeter todos os demais casos de homicídio ocorridos em nosso Estado (o que fatalmente levará a Justiça Federal a um colapso!) sob pena de termos a amarga constatação de que a vida de um estrangeiro, tem mais valor humano do que a de um brasileiro. O importante não é federalizar o processo, mas sim apurá-lo com seriedade e punir os culpados desse bárbaro crime, e isso, o Pará já provou ter competência para fazê-lo.
ROBERTO LAURIA
ADVOGADO E PROFESOR
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